Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Arceburgo-MG
Dignidade para quem serve sua cidade

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Lei nº 484 - Escrito manualmente no Livro 09, entre as páginas 136 à página 200 e no Livro 10, entre as páginas 1 ao verso da página 13.
Institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Arceburgo, MG.
O Povo do Município de Arceburgo por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Arceburgo.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo Público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo, e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.
Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º - São de carreira os que se integrem em classes e correspondam a profissão ou atividades com denominação própria;
§ 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função;
§ 3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado a lei.
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluído, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvados as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.
Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
Art. 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 9º - As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.
§ 1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara;
§ 2º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;
§ 3º - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal;
§ 4º - Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
Art. 10 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia com concurso público de provas ou de provas e títulos salvo os casos indicados por Lei;
§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 11 - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário mediante concurso público de provas ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na norma fixada pelos §§ 3º e 4º do art. 108 da Constituição da República
TÍTULO I I
Do provimento, posse, exercício e vacância dos cargos público.
Capítulo I
Do Provimento
Art. 12 - Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto aos cargos existentes em seus serviços.
Art. 13 - Os cargos públicos municipais serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI - aproveitamento.
Art. 14 - Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Vide CRFB Art. 37., I)
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com as obrigações militares;
VI - boa conduta;
VII - gozar boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;
VIII - possuir aptidão para o exercício da função;
IX - ter-se habilitado previamente, em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
X - ter atendimento às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras;
Art. 15 - O provimento dos cargos públicos far-se-à mediante Portaria, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo de vacância e o nome dos ex-ocupantes, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II - o caráter da investidura;
III - o fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
§ 1º - A prova das condições a que se referem os itens I, II, III e IX deste artigo não será exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI e VII do artigo 14.
§ 2º - Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de dois (2) anos, do cargo ou função pública do Município, exceto os de confiança.
§ 3º - A comprovação dos requisitos exigidos no item VII deste artigo será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos municipais competentes.
Art. 16 - Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:
I - aos que a ele fizerem jus, por força de expressa determinação legal;
II - ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 17 - A nomeação será feita:
I - Em CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - Em COMISSÃO, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18 - O Funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTÁGIO PROBATÓRIO de dois (2) anos (Vide CRFB Art. 41, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - eficiência;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço.
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviços, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, (4) quatro meses antes do termino deste, informarão reservadamente, ao órgão do Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Em seguida, o órgão do Pessoal formulará parecer escrito opinião sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário;
§ 3º - Desse parecer, se contrario a confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa.
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará se sua decisão for favorável a permanência do mesmo.
Art. 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Parágrafo Único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Art. 20 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 21 - Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo imediatamente superior aquela a que pertence na sua carreira.
Art. 22 - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente.
§ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;
V - trabalhos e obras publicadas.
§ 2º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo da classe anterior.
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classificação, terá preferência, sucessivamente:
I - o funcionário de maior tempo de serviço municipal;
II - o de maior tempo de serviço público;
III - o de maior prole;
IV - o mais idoso.
§ 4º - Na apuração do requisito do item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem a qualquer atividade remunerada.
§ 5º - Quando o marido e a mulher forem funcionários municipais os pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o cabeça do casal. Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se funcionário.
Art. 23 - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre;
§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido, o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade;
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente, se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de reassunção.
Art. 24 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.
§ 2º - O Funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo, hipótese e de dolo ou má fé do interessado.
Art. 25 - Não concorrerão à promoções funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 26 - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo Único - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 27 - As promoções serão processadas por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo Único - As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente, quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos.
Art. 28 - Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 29 - A transferência, em virtude de readaptação do funcionário será processada de ofício:
I - de uma para outra carreira de denominação diversa;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.
Art. 30 - Haverá, ainda, transferência:
I - de um cargo de carreira para outro de carreira;
II - de um cargo carreira para outro isolado, de provimento efetivo.
III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de mesma natureza.
§ 1º - A transferência, prevista neste artigo só poderá ser feita a pedido do funcionário;
§ 2º - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tiver ser promovida mediante promoção por merecimento.
Art. 31 - Somente, poderá haver a transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre a conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.
Art. 32 - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo Único - Não poderá ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.
Art. 33 - A transferência, por permuta, somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta Seção.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial com transito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 35 - Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogado.
Art. 36 - O pagamento dos prejuízos a que aludem os artigos 34 e 35, desta Seção, deverá ser liquidado no prazo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou disponibilidade.
Art. 37 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão do processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 38 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 39 - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior será o funcionário posto em disponibilidade.
Art. 40 - Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente, ocupava, mas, sem direito à indenização.
Art. 41 - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade.
Art. 42 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em Juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim de expedido o título de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 43 - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 44 - Reversão é o reingresso do aposentado do serviço público municipal, após, verificação em processo, de que não subistem os motivos determinados de aposentadoria.
Art. 45 - A reversão, que dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo Único - O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 46 - Respeitada a habilitação profissional a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente, ocupado, ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º - A reversão, a pedido, somente, poderá ser feita no mesmo cargo, ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 47 - O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão.
Art. 48 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 49 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 50 -Também, poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da Administração dos funcionários estáveis, ocupantes, em compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo anterior. (AC.52/69).
Art. 51 - Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento de vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 2º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário devidamente, notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 4º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.
Art. 52 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igual de condições, o de maior tempo de serviço público.
Capítulo II
Das Mutações Funcionais
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53 - Somente, haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a 3 (três) dias, do ocupante do cargo de chefia, cargo isolado, de função gratificada, ou, ainda, de outros que a Lei autorizar.
Art. 54 - A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal.
§ 1º - O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente, com a diferença existente entre os do cargo efetivo e os de que passou a exercer, ou com a gratificação de função.
§ 2º - O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.
Seção II
Da Readaptação
Art. 55 - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 56 - A readaptação far-se-á:
I - DE OFÍCIO
A) - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;
B) - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo;
II - A PEDIDO
Quando ficar, expressamente comprovado que:
A) - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
B) - o desvio dura, pelo menos, há dois, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto;
C) - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
D) - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente, de responsabilidade e de grau;
E) - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado;
Parágrafo Único - A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II, deste artigo, mediante transformação de cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.
Art. 57 - A readaptação não acarretará na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
Art. 58 - Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO OU DA PERMUTA
Art. 59 - A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria;
§ 1º - A remoção prevista no item I, será feita por ato do Prefeito Municipal; a prevista no item II por ato do diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 60 - O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo, determinação em contrário.
Parágrafo Único - Relativamente, ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.
Art. 61 - A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
SEÇÃO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 62 - Função gratificada é a instituída em Lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.
Art. 63 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito Municipal.
Art. 64 - A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.
Art. 65 - Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art. 66 - Entende-se por lotação o número de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 67 - Relotação é a transferência de cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de lei.
Capítulo III
Do Concurso Público
Art. 68 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em Lei.
§ 1º - respeitar-se-á na habilitação do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão, declarados em lei, de livre de nomeação e exoneração.
Art. 69 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) anos e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade. (Vide CRFB Art. 37., I)
Parágrafo Único - o limite máximo de idade, previsto neste artigo, será dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos. (Vide CRFB Art. 37., I)
Art. 70 - Encerradas as inscrições, legalmente, processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização
Art. 71 - Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 72 - O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.
Art. 73 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.
Capítulo IV
Da Posse e do exercício
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 74 - Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 75 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.
Art. 76 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos diretores de departamentos ou de serviços;
II - os diretores, de departamento ou de serviços, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados;
Parágrafo Único - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função gratificada.
Art. 77 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de trinta (30) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 78 - Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do Prefeito Municipal.
Art.79 - No ato de posse em cargo ou função gratificada apresentará declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio.
SUB SEÇÃO ÚNICA
DA FIANÇA
Art. 80 - O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento depende de fiança, não poderá entrar em exercício sem previa satisfação dessa exigência.
§ 1º - a fiança poderá ser pretestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2 º - Estão sujeitos à fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos, que ocupam são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou depositários de quaisquer bens ou valores do Município.
§ 3 º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada as contas do funcionário.
§ 4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará inseto de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 81 - O exercício é a pratica de atos próprios do cargo ou de função pública.
Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 82 - Ao chefe da repartição para onde fôr designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 83 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da publicação do ato, no caso de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos;
§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
§ 3º - A promoção não interrompe o exercício que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 4º - O funcionário transferido ou removido quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
Art. 84 - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo Único - O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.
Art. 85 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado.
§ 1º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito.
§ 2º - Na hipótese de requisição ou disposição, por parte do Poder Público, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por escrito.
Art. 86 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 87 - Nenhum funcionário poderá se ausentar do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.
Art. 88 - Salvo o caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior além de 4 (quatro) anos consecutivos.
Art. 89 - Exceto no caso absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois (2) anos concecutivos, em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de ocorrido igual período de exercício efetivo no Município, contando da data de regresso.
Art. 90 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:
I - preso em flagrante ou preventivamente;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço de vencimento, tendo direito à diferença se a final não fôr condenado.
§ 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens.
Art. 91 - Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após o processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.
Capítulo V
Da Vacância
Art. 92 - A vacância de cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo;
VII - falecimento.
§ 1º - dar-se à exoneração:
I - a pedido do funcionário
II - de ofício
a) - quando se tratar de cargo em comissão;
b) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.
Art. 93 - A vacância de função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do funcionário:
II - dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;
III - destituição.
TÍTULO III
Das Prerrogativas, Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 94 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, e período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 2º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número com vistas, exclusivamente, a aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 95 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de parentes consanguíneos ou afins até 2º grau;
IV - luto, até dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padastro;
V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade de administração indireta do Município;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença prêmio;
XI - licença prêmio à funcionária gestante;
XII - licença nos termos dos arts. 131 a 134 deste Estatuto;
XIII - doença, devidamente comprovada, até 12 (doze) dias por ano, e não mais que 2 (duas) por mês;
XIV - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido, expressamente, autorizado pelo Prefeito;
XV - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito; XVI - exercício de função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou Governador do Estado;
XVII - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XVIII - prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XIX - disponibilidade remunerada.
Art. 96 - Serão contados para todos os efeitos:
I - SIMPLESMENTE:
A) - os dias de efetivo exercício;
B) - o tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal;
C) - o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;
D) - o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade;
II - EM DOBRO:
A) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal;
B) o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de guerra.
Parágrafo Único - somente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.
Art. 97 - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.
Art. 98 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Art. 99 - O funcionário adquira estabilidade depois de dois (2) anos de efetivo exercício. (Vide CRFB Art. 41, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º - O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo.
Art. 100 - O funcionário estável perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial passada em julgado;
II - quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena defesa;
III - quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade;
SEÇÃO III
DA DISPONIBILIDADE
Art. 101 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo, a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - A extinção do cargo assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando pertence ao Executivo e por lei, quando integrante do quadro do Legislativo.
Art. 102 - A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente, quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.
Parágrafo Único - A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.
Art. 103 - Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:
a) - ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que tenha prestado;
b) - ao que conte menos tempo de serviço público;
c) - ao menos idoso;
d) - ao de menor número de dependente.
Art. 104 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo Único - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requesitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 105 - O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se de sexo masculino, ou 1/30 avos por ano, se do sexo feminino.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§1º - No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o calculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 2º - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário família , de bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base e que fizer jus na data da disponibilidade.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 106 - O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento, compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§ 1º - Observar-se-á no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido.
a) - o de mais tempo de serviço público;
b) mais idoso;
c) - o de maior número de dependentes.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 3º - Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente, aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 107 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo Único - No caso do item III, deste artigo o prazo é de trinta anos para mulheres.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 108 - Os proventos da aposentadoria serão:
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
I - integrais, quando o funcionário:
a) - contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculinos, ou trinta anos do serviço, se do feminino.
b) - se invalidar por acidente em serviço por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 109 - Na hipótese do item I do art. 107, desta Seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 2º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 3º - A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 110 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários da ativa.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 111 - Ressalvado o disposto no artigo anterior em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exercer a remuneração percebida na atividade.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 112 - É automática a aposentadoria compulsória.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Parágrafo Único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 113 - Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-seão a partir da data de sua publicação devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do término da licença ou da versificação da invalidez.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Capítulo II
Dos direitos e vantagens de ordem geral
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 114 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivas de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirá o funcionário direito a férias. Nos anos subseqüentes, serão gozadas na forma que a escala determinar;
§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 115 - Durante as férias o funcionário terá o direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.
Art. 116 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 117 - É proibida a acumulação de férias salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Somente, serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício que elas correspondam.
§ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.
Art. 118 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 119 - Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interropê-las.
Parágrafo Único - Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrado em processo, poderá a Administração sustar o gozo de férias do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.
Art. 120 - Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 121 - No mês de dezembro, o chefe da repartição ou de serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte que poderá ser alterado de acordo com as conveniências de serviço.
§ 1º - O chefe de serviço ou da repartição não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela Administração.
§ 2º - Organizada a escala de férias far-se-á a sua publicação.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Sub-Seção I
Disposições Preliminares
Art. 122 - Será concedida licença ao funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante; (ver Art. 136).
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - a título de prêmio;
VIII - para desempenho de mandato eletivo;
Parágrafo Único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V, VI, VII, e VIII, deste artigo.
Art. 123 - Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, (5) cinco dias antes de finda a licença, contando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 124 - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 125 - As licenças concedidas dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 126 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior de quatro (4) anos.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 127 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 128 - As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito Municipal.
Art. 129 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
Art. 130 - Serão considerados como falta injustificadas os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no art. 212, § 1º.
Sub-Seção II
Da licença pra tratamento de saúde
Art. 131 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício:
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 2º - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 3º - O funcionário licenciado para o tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunera, sob a pena de ter cassada licença.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 4º - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 5º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 6º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão do exame do funcionário por junta médica.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 132 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de ausência.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o funcionário requer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 133 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilcortrose anquilosente, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) será concedida com bases nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 134 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integrais e pelo prazo indicado no laudo médico e atestado médico.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Sub-Seção III
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 135 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença da pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascedente, descendente, colateral, consangüíneo, ou afim até o segundo grau civil desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-à a doença mediante inspeção médica, realizada na forma prevista no art. 131 deste Estatuto.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração integral até três meses, e com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo até dois (2) anos.
§ 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, pertimir-se-à o exame médico por profissional pertencentes ao quadro dos servidores federais, estaduais, ou municipais da localidade.
Sub-Seção IV
Da licença á gestante
Art. 136 - Á funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até quatro meses consecutivos, com vencimento ou remuneração.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 2º - O tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 3º - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, é assegurado à funcionária o disposto no artigo 131.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Sub - Seção V
Da licença para Serviço Militar
Art. 137 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação, do funcionário ao chefe de repartição ou do serviço, acompanhada do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena dos vencimentos e, a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono do cargo.
Art. 138 - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante aos estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
Sub - Seção VI
Da licença à funcionária casada
Art. 139 - Á funcionária casada com funcionário civil ou militar terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for para servir, independentemente, de solicitação, em localidade fora dos limites do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de dois (2) anos.
§ 2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo e somente, poderá ser renovado após haver decorrido igual prazo do afastamento.
§ 3º - Decorrido o prazo de prorrogação da licença e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo apurado em processo administrativo.
Sub - Seção VII
Da licença para tratar de interesse particulares
Art. 140 - O funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.
Art. 141 - Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 142 - a licença de que trata esta sub-seção não excederá a 2 (dois) anos, e só poderá ser renovada decorrido igual prazo a contar do termino da anterior.
Art. 143 - A autoridade que deferiu a licença poderá cessá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.
Parágrafo Único - Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Sub- Seção VIII
Da Licença Prêmio
Art. 144 - O funcionário terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente, municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.
§ 1º - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - Não terá ainda direito à licença prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver:
I - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias;
II - gozado licença;
a) - Período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não salvo, a licença prevista no art. 122 - IV;
b) - Por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não;
c) - Para tratar de interesses particulares;
d) - Por motivo de afastamento de cônjuge do funcionário.
Art. 145 - a licença prêmio deverá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada qüinqüênio, em período não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar.
§ 1º - A concessão da licença prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificada se foram satisfeitas todos os requisitos legalmente, exigidos e se a respeito se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - O funcionário sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de dez (10) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena da caducidade automática da concessão.
Art. 146 - O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença prêmio, poderá optar mediante expressa irretratável declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo, correspondente à outra metade.
Parágrafo Único - Poderá ainda o funcionário optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio.
Art. 147 - Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença prêmio relativa a um ou a todos os qüinqüênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluindo o de antiguidade, de classe.
Parágrafo Único - Os atuais funcionários com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício tem direito a tantas férias prêmios, quantos os qüinqüênios completos, podendo transformá-los em tempo de aposentadoria conforme o que dispõe a letra “A” do item II, art. 96.
Sub Seção IX
Licença para desempenho de mandato eletivo
Art. 148 - O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal, estadual será considerado licenciado com o afastamento do exercício de seu cargo até o término de seu mandato.
Parágrafo Único - O período do exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
Art. 149 - O funcionário municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, afastar-se-á do seu cargo, por todo período de mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Parágrafo Único - Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se do cargo quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.
Art. 150 - O funcionário municipal, no exercício do mandato de Vereador do Município ficará sujeita às seguintes normas.
I - quando a vereança for remunerada afastar-se-á mediante licença, do cargo optando pelos vencimentos ou pelo subsidio;
II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo;
Art. 151 - A licença prevista nesta Seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único - O funcionário afastado nos termos deste artigo, só poderá assumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 152 - O funcionário ocupante do cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único - Se o ocupante do cargo em comissão, for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista nesta
Seção.
Art. 153 - O funcionário municipal deverá licenciar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
SEÇÃO III
DO ACIDENTE NO TRABALHO
Art. 154 - O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito à licença, com vencimentos integrais.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 1º - O acidente é o evento danoso que tem como causa mediata e imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 2º - Equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 3º - Entende-se por doença profissional e que resulta das condições inerentes ao serviço ou fatos nela inerentes.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 5º - O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 6º - Resultando do evento incapacidade de total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente a invalidez irreversível.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 155 - No caso de morte resultante de acidente no trabalho será devida pensão aos benefeciários acrescida da importância correspondente à diferença entre os vencimentos do funcionário e aqueles e que faria jus, nos termos do artigo anterior.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
SEÇÃO IV
DA ASSISTENCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 156 - O Município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias na forma que a Lei estabelecer.
Parágrafo Único - Com esse fim, serão organizados:
I - programa de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - plano de previdência, seguro e assistência judiciária;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do Município;
IV - cursos de extenção, conferências, congressos, publicações e trabalho referentes ao serviço público;
V - viagem de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento;
VI - centros de recreação, repouso e férias.
Art. 157 - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior.
Art. 158 - O Município estabelecerá em lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.
SEÇÃO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO
Art. 159 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a) - dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;
b) - encaminhado, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascedente, ás demais autoridades.
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração, que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de (30) trinta dias, no máximo.
§ 2º - A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente, publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração e recursos não tem efeito suspensivo; se promovidos darão lugar ás retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência, quando aos efeitos relativos ao passado.
Art. 160 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
I - em cinco (5) dias, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos;
Parágrafo Único - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado.
Art. 161 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.
Art. 162 - É assegurado ao funcionário direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.
Art. 163 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.
SEÇÃO VI
AO ESTUDANTE
AO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Art. 164 - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos em que realizarem provas parciais ou finais.
Parágrafo Único - O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento ás provas.
Capítulo III
Dos direitos e das vantagens de ordem pecuniária
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:
I - diárias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - salário família;
IV - auxílio doença;
V - auxílio funerário;
VI - gratificações;
VII - adicional por tempo de serviço;
Parágrafo Único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevidas, será punido, se estiver agindo de má fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente, com que tiver autorizado o pagamento, ressalvado o disposto no art. 24 § 2º.
Art. 166 - Só será admitida a procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais decorrente do exercício de cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do município, ou impossibilidade de se locomover.
Art. 167 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, os descontos somente serão aqueles autorizados em Lei.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
Art. 168 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo Único - É vedada a prestação de serviço gratuito.
Art. 169 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido pelas vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 170 - O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei.
Art. 171 - O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada, para início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho;
III - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão ou flagrante, preventiva, pronúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito á diferença, se absolvido;
IV - dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determina demissão;
Art. 172 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I - nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, do artigo 95 deste Estatuto;
II - quando licenciado para tratamento de saúde;
III - quando convocado para serviço militar ou estágio nas forças Armadas e outros obrigatórios por Lei, salvo se perceber alguma retribuição por esse serviços, caso, em que admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;
IV - quando em desempenho de mandato gratuito de vereador do Município, nos dias em que comparecer ás sessões da Câmara Municipal;
Art. 173 - As reposições devidas pelos funcionários á Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes á quinta parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Sub Seção Única
Do registro de freqüência
Art. 174 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 1º - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos a ponto;
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar falta ao serviço.
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 175 - O Prefeito Municipal determinará:
I - para cada repartição, o período de trabalho diário;
II - quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a ponto;
§ 1º - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 36 (trinta e seis) horas, semanais de trabalho, ressalvados as exceções expressamente previstas em Lei.
§ 2º - Compete ao Chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovados necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 176 - Ao funcionário, que por determinação do Prefeito Municipal, deslocar-se, temporariamente, do Município, para outro local, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação, pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Parágrafo Único - Não serão devidas diárias quando em conseqüência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 177 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 178 - O salário família será concedido a todo o funcionário, ativo ou inativo:
I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira, sem economia própria;
IV - por filho estudante, que freqüentar curso de 2º grau, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
V - á mulher ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Parágrafo Único - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e o sustento do funcionário.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 179 - Quando o Pai e a Mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
§ 1º - se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; § 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 180 - O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário família.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Parágrafo Único - inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou inativo.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 181 - O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, ou provento.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 182 - O salário-família é devido independentemente da freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 183 - O valor do salário família será fixado em lei;
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
Art. 184 - É vedado pagamento de salário família por dependentes em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual, ou municipal.
(revogado pela Lei Complementar n.22/2005 Art. 81º, de 07 de junho de 2005.)
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO DOENÇA E DO AUXÍLIO FUNERÁRIO
Art. 185 - A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio doença.
Art. 186 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.
Art. 187 - Á família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou á pessoa que provar ter feito despesas com o seu funeral, será concedido, a título de auxilio funerário, a importância correspondente a (1) um mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito Municipal, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕOES
Art. 188 - Será concedida gratificação ao funcionário:
I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico:
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pela representação de Gabinete;
IV - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V - pela participação em órgão deliberação coletiva;
VI - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por autorização do Prefeito;
VII - por outros encargos previstos em Lei.
Art.189 - A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos previamente, quando o for o caso.
Art. 190 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
§ 1º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários pelo diretor ou chefe do setor, serviço ou departamento a que estiver subordinados o funcionário convocado.
§ 2º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.
§ 3º - Em se tratando de serviços extraordinário noturno assim entendido no período compreendido entre 20 e 6 horas, o valor da hora será acrescida de 25% (vinte e cinco) por cento.
Art. 191 - O funcionário que receber a importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.
Art. 192 - Será punido com pena de suspensão o funcionário que recusar, sem justo motivo á prestação de serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo Único - Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão a bem do serviço público.
Art. 193 - Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário gratuito, ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um terço) o período normal de trabalho, salvo, imperiosa necessidade de serviço e com assentimento do mesmo, quando então perceberá a gratificação correspondente, dispensada a referida exigência.
Art. 194 - A gratificação por representação de gabinete, e devida pela execução de trabalho especial, com risco de vida, ou de saúde, e, ainda, pela participação em órgão em deliberação coletivo, serão fixadas em lei.
Art. 195 - A autorização para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser dada pelo Prefeito Municipal, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em Lei ou Regulamento.
Art. 196 - Ressalvado o disposto neste Estatuto o regime das gratificações será objeto de Leis e Regulamentos especiais e complementares.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 197 - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta cinco anos de serviço exclusivamente municipal. (revogado pela Lei n.990 Art. 5º, de 15 de setembro de 1990. Vide Livro 14, da frente da Página 70 ao Verso da Página 70)
O adicional quinquenário estabelecido no art. 197, da lei 484, de 26 de agosto de 1972, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Arceburgo, passa a ser de 10% (dez por cento) por quinquênio de serviço público Municipal. (adicionado pela Lei n.990 Art. 5º, de 15 de setembro de 1990. Vide Livro 14, da frente da Página 70 ao Verso da Página 70)
§ 1º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.
§ 2º - Os adicionais de que trata este artigo incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Capítulo IV
Do regime de tempo integral
Art. 198 - Considera-se regime de tempo integral o exercício de atividade funcional nos termos a que alude o art. 200, deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Não se compreendem na proibição deste artigo:
I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - as atividades que, sem caráter de emprego se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III - a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
Art. 199 - O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.
Art. 200 - O funcionário cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito à percepção de uma gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do nível de vencimentos a que estiver enquadrado, mediante a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviço.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere o presente artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para efeito de aposentadoria, desde que o funcionário conte (cinco) 5 anos de exercício no regime. Caso não conte com o tempo mencionado, e sobrevindo a sua aposentadoria, a incorporação far-se-á proporcionalmente, ao período em que esteve sob o regime de tempo integral.
TÍTULO IV
Dos deveres e das proibições
Capítulo I
Dos deveres
Art. 201 - São deveres do funcionário, além dos que cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:
I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;
II - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
III - tratar com urbanidade os colegas e o público atendimento a este último sem preferências pessoais.
IV - obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestações ilegais;
V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI - atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;
VII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas para a defesa da Fazenda Municipal;
VIII - apresenta-se ao serviço em boas condições de asseio e conveniente trajado ou com o uniforme que for determinado; (Regulamentado. Vide Lei 1.362/2005 de 24 de agosto de 2005)
IX - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - guardar sigilo sobre assuntos de administração;
XI - representar aos superiores sobre irregularidade de que tiver conhecimento;
XII - apresentar relatórios ou resumos de atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento.
XIII - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoado do serviço.
Capítulo II
Das proibições
Art. 202 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se, publicamente, de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo em trabalho manifestar, em termos, aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até 3º grau civil;
IX - entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
X - empregar material do serviço público em atividade particular;
XI - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
XII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;
XIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
TÍTULO V
Das incompatibilidades e das acumulações
Capítulo I
Das incompatibilidades
Art. 203 - É incompatível o exercício do cargo ou função pública municipal:
I - Com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
II - com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
III - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições;
IV - com o exercício de cargo mandato de Prefeito, Vereadores, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais e estaduais.
Capítulo II
Da Acumulação
Art. 204 - É vedada a acumulação remunerada de cargo ou funções públicas exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - de dois cargos privativos de médico;
V - outras atividades como tais definidas em Lei Complementar (§ 3º do art. 99 CF.)
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de materiais e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 205 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo Único - Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art. 206 - As autoridades e chefes de serviços que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal para fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.
TÍTULO VI
Da Ação Disciplinar
Capítulo I
Da Responsabilidade
Art. 207 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e criminalmente, administrativamente.
Art. 208 - responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º - funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alvence, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10º (décima) parte do vencimento ou remuneração.
§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instancia, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 209 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 210 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
Capítulo II
Das penalidades
Art. 211 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único - A infração é punível, que consiste em ação, ou omissão, e independentemente, de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 212 - São penas disciplinares na ordem crescente de gravidade:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão disciplinar;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
§ 1º - As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
§ 2º - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para a apreciação da conduta do funcionário, mas, nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 213 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 214 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em casos de natureza leve e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 215 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I - reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X, XI, e XII do Artigo 201 deste Estatuto.
Art. 216 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada:
I - até 30 (trinta) dias ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão;
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de 50% (cinqüenta por cento) por dia, de vencimento, ou remuneração, obrigado o funcionário neste caso a permanecer em serviço.
Art. 217 - A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.
Art. 218 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública, nos termos da Lei penal;
II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - transgressão de qualquer dos itens dos artigos 202 e 206 deste Estatuto.
§ 1º - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias úteis e consecutivos.
§ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta do serviço durante o período de 12 (doze) meses consecutivos, por mais de (sessenta) dias interpeladamente, sem justa causa.
§ 3º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atenta à gravidade da infração a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”.
Art. 219 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único - Será igualmente, cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 220 - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos devedores profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a apuração injusta;
V - a provação injusta de superior hierárquico.
§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar em especial:
I - a combinação com outros indivíduos para a pratica da falta;
II - o fato de ser cometida durante cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação de infrações;
IV - a reincidência ;
§ 3º - a acumulação dá-se quando duas ou mais infrações serão cometidas, na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.
Art. 221 - Contado da data da infração prescreverá na esfera administrativa:
I - em dois (2) anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II - Em 4 (quatro) anos a falta sujeita à cena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo Único - A falta também prevista na lei penal, prescreverá juntamente com este.
Art. 222 - Para a imposição de penas disciplinares são componentes:
I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II - o imediato do Prefeito Municipal responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário faltoso nos casos de suspensão disciplinar até (quinze) 15 dias;
III - o chefe imediato ao funcionário nos casos de advertência verbal e repreensão.
Parágrafo Único - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuzer a suspensão disciplinar.
Capítulo III
Da prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva.
Art. 223 - Cabe ao Prefeito Municipal ordenar fundamentalmente, e por escrito a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros, e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devido prazo.
§ 1º - O Prefeito Municipal comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para
os devidos efeitos, é concluído com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias.
Art. 224 - O Prefeito Municipal poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.
Parágrafo Único - Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidí-lo poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 255 - Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - O funcionário terá direito:
I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar á repreensão;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VII
Do Processo Disciplinar e sua Revisão
Capítulo I
Das Sindicâncias
Art. 226 - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providências para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo Único - A autoridade que determinará a instauração da sindicância fixará o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 227 - As sindicâncias serão abertas por Portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de três (3) funcionários para realizá-la.
§ 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão a Portaria já designará seu Presidente, e este indicará o membro para secretariar os trabalhos.
§ 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico indicado.
Art. 228 - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo Único - Terminada a instrução de sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerido o julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Capítulo II
Do Processo administrativo
Art. 229 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indiciado.
Art. 230 - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal mediante Portaria em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
§ 1º - O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de três (3) funcionários na forma do artigo anterior, escolhidos, sempre que possível dentre os de categoria hierárquico igual ou superior ao indiciado. No ato de designação será indicado qual membros que exercerá as funções de Presidente.
§ 2º - O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretáriá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.
§ 3º - O Presidente da Comissão também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e eleboração do relatório.
Art. 231 - O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.
§ 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinado a citação pessoal do indicado, a fim de que a possa acompanhar todas as faces do processo, marcando dia para tomada seu depoimento.
§ 2º - Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Se o fundamento do processo for abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou perítos.
§ 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou períciais serão reduzidas a termos nos autos do processo.
§ 6º - Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícias, se constar de laudo junto aos autos.
§ 7º - Os depoimentos testemunhas serão tomadas em audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.
§ 8º - É facultado ao indiciado ou ao seu defensor perguntar ás testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as perguntas indevidas.
§ 9º - Quando a diligência requer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 232 - Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.
SEÇÃO I
DA DEFESA DO INDICIADO
Art. 233 - A autoridade processante assegurará ao indicado todos os meios indispensáveis á sua plena defesa.
§ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 234 -Tomado o depoimento do indicado, nos termos do § 1º do artigo 231, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias para preparar sua defesa prévia e requer as provas que deseje produzir, havendo dois ou mais indiciado, o prazo comum é de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.
Art. 235 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos aos indiciados ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo Único - a vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
SEÇÃO II
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 236 - Apresentada a defesa final do indicado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos á autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 237 - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 238 - Recebidos os elementos, previstos no art. 236, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências ao prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível;
II - se acolher do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aplicará a pena proposta.
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ai o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 239 - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 240 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e deste que reconhecida sua inocência.
Art. 241 - A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
Art. 242 - Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente as concernentes ao funcionalismo da União.
Capítulo III
Da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 243 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º - A revisão poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º -Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual.
Art. 244 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 245 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 246 - Concluído o cargo da Comissão Revisora em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias.
Art. 247 - Julgada procedência a revisão, torna-se-à sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 248 - O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a qualificação, documento este que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo Único - O funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo, o substituí-la por outra em que se fará constar esta condição.
Art. 249 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo Único - Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial; se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado, ou ponto facultativo, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 250 - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, deste que viva as suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - o cônjuge ou a companheira;
II - os ascendentes e descendentes;
III - as sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas;
IV - os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes;
Parágrafo Único - O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra, equivalem ao pai e mãe, e os enteados aos filhos.
Art. 251 - Nos dias úteis, só por determinações do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais.
Art. 252 - É assegurados aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter público ou ideológico.
Parágrafo Único - Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de apresentar coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe.
Art. 253 - O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor anteriores à sua publicação.
Art. 254 - O dia 28 de outubro será concedido ao FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.
Art. 255 - São isentos de qualquer tributo ou emolumentos, os requerimentos, certidões e outros papeis que interessem a qualidade de funcionário público municipal, ativo e inativo.
Art. 256 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 257 - O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres quaisquer outros escritos de natureza administrativas que, para esse fim são equiparados às alegações produzidas em Juízo.
Art. 258 - Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removidos de ofício no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
Art. 259 - É vedada a transferência ou remoção de ofício de funcionário investido em cargo eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 260 - Ao funcionário com tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, fica assegurado o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviços a que estava no regime anterior, para obtenção dos benefícios.
Art. 261 - Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 262 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Arceburgo, 26 de agosto de 1972.
João Batista Cilli
Prefeito Municipal
José Luiz Ribeiro
Secretário