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 ESTATUTO  SOCIAL  DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARCEBURGO-MG

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS DAS FINALIDADES

 

Art. 1º SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARCEBURGO-MG,  denominado  pela sigla SEMPRE DE ARCEBURGO, fundado aos 15 de dezembro de 2000, ratificado  em 12 de fevereiro de 2006, constitucionalmente reconhecido como a única entidade representativa dos servidores públicos do município de Arceburgo-MG,  com sede atual a Rua Balbino Soares, nº553, Centro, Arceburgo, MG e foro no município de Monte Santo de Minas-MG, no âmbito de primeiro grau no sistema confederativo, para exercer a representação constitucional em defesa dos interesses gerais e individuais, da coordenação e da organização da categoria dos servidores públicos municipais dos poderes executivo e legislativo da administração direta e indireta da base territorial do município de Arceburgo/MG.

§1º Fundado com prazo de duração indeterminada e é livre de quaisquer interferências ou intervenções de pessoas estranhas ou representantes dos Poderes Públicos.

§2º Não tem fins lucrativos, não distribui lucros ou dividendos aos filiados, aos associados e aos dirigentes, podendo ressarcir quaisquer prejuizos ou valores gastos pelos membros da diretoria, conselho fiscal, filiados e associados no exercício sindical.

§3º Tem como princípios a defesa:

I. da melhoria das condições de vida e de trabalho da categoria;

II. do Estado Democrático de Direito, da liberdade de pensar, de falar, do direito à segurança pessoal e da ampla defesa;

III. da livre organização Sindical, enquanto instituição autônoma, social, política, independentemente da interferência ou intervenção externa de pessoas não filiadas e de membros representativos da administração de Entes Públicos;

IV. da participação e da união dos servidores e empregados públicos com os trabalhadores da cidade, do campo e de outros setores da sociedade brasileira na luta por dignidade, vencimentos, salários e proventos justos;

V. da implantação de política de recursos humanos moderna, justa, qualificadora, enfim, possibilitadora da progressão nos cargos, na carreira, nas funções e da valorização dos vencimentos do servidor ou empregado público;

VI. da unicidade Sindical da categoria dos servidores públicos municipais da base territorial com a vedação da instituição de qualquer outra organização Sindical em razão do regime jurídico, dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta ou indireta, da diferença de área, de classe de cargos, de nível ou padrão, de funções ou de qualquer outro fundamento tendente a fragmentar a categoria;

VII. do sistema de reformas de leis sem cortes de conquistas e do cumprimento da Revisão Geral Anual prevista no  inc. X do art. 37/CRBF;

VIII. da liberação do servidor e do empregado público para o exercício de mandato eletivo em entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens inerentes ao cargo, a exemplo do disposto no caput do art. 34 da Constituição Estadual de Minas Gerais c/c o art. 543/CLT, com a Convenção n.º 151, da OIT e a Recomendação nº 159, da OIT.

               

Art. 2º Tem como principais finalidades:

I. Manter serviços de assistência jurídica especializada para os filiados;

II. promover a cooperação operacional entre os servidores públicos, a organização e a integração da categoria em defesa de interesses imediatos e futuros;

III. desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria;

IV. promover  ampla e ativa solidariedade às demais entidades sindicais de servidores públicos municipais e de outras categorias assalariadas pela consagração do direito à dignidade da pessoa humana nos níveis municipal, nacional e internacional;

V. apoiar iniciativas populares justas e razoáveis em prol da melhoria das condições de vida dos servidores e empregados públicos municipais e do povo brasileiro;

VI. promover e/ou participar de congressos, de seminários, de assembleias, de fóruns, de eventos intersindicais e de outros em prol da organização e da conscientização da categoria para trabalharem por justas conquistas;

VII. incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos filiados e associados, bem como, manter contatos e intercâmbios com as entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis;

VIII. representar e salvaguardar os interesses da categoria dos servidores públicos da base territorial perante as entidades públicas, as autoridades executivas, as legislativas, as judiciárias e aos particulares em geral;

IX. exigir dos Poderes Municipais o desencadeamento da Revisão Geral Anual na data-base prevista na legislação, facultado o direito de requerer a antecipação do processo revisional dos vencimentos nos anos eleitorais, conforme previsto no inc. X do art. 37/CRFB.

X. organizar atos públicos e manifestações pacíficas, inclusive o exercício do direito de greve, na forma recepcionada pela CRFB no caput do art. 9.º c/c o inc. VII do art. 37, e nos moldes da Lei Federal nº 7.783/89, esta aplicada na forma da decisão dos mandados de injunção n.ºs 670, 708 e 712 publicados aos 31.10.07, do STF, ou outra norma regulamentadora ante a prerrogativa do direito ínsito à própria cidadania dos servidores e empregados públicos;

XI. implementar a formação política e sindical de membros da categoria;

XII. pesquisar, estudar problemas gerais, específicos e prestar assistência aos filiados;

XIII. manter a Contribuição Sindical Confederativa Mensal criada e deliberada em Assembléia Geral para os filiados, de acordo com a possibilidade prevista na parte inicial do inc. IV do Art. 8.º da CRFB;

XIV. exigir dos entes públicos as providências para o cumprimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRIBUTÁRIA ANUAL prevista na parte final do inc. IV do art. 8º da CRFB, correspondente à importância da remuneração de um dia de trabalho, ou seja, o vencimento mais as vantagens permanentes e provisórias, a ser recolhidas anualmente no mês de março na folha de pagamento dos Agentes Públicos inativos ou ativos no exercício de funções públicas, independentemente de serem filiados, para o devido repasse na forma do art. 589 da CLT.

XV. exigir dos entes públicos o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRIBUTÁRIA ANUAL a ser consignada no mês de provimento, de admissão, de retorno, de reintegração, de reversão, de readmissão, enfim de qualquer forma de retorno a função ou ao cargo quando o ato ocorrer após o mês de março, segundo as disposições da CLT, art. 602 e respectivo parágrafo único recepcionados na parte final do inc. IV do art. 8.º da CRFB;

XVI. estabelecer por Assembleia Geral, quando for o caso, a Contribuição Assistencial, para a categoria representada, independentemente de filiação;

XVII. zelar pela manutenção e pelo cumprimento da legislação, de atos administrativos, de acordos, de convenções coletivas de trabalho, de sentenças normativas, enfim, de quaisquer institutos asseguradores de direitos coletivos e/ou individuais aos membros da categoria;

XVIII. proteger a categoria, individual ou coletivamente na forma do inc. III do art. 8.º da CRFB, perante os Poderes Públicos nas negociações, nos dissídios, nos debates dos anteprojetos, no decorrer da tramitação dos projetos de leis esparsas ou cujo teor instituem ou alteram o estatuto, emendem a Lei Orgânica, reformem os cargos, a carreira, a lotação, a remoção, a readaptação, o reaproveitamento, os vencimentos, o reenquadramento em cargo ou novas funções, de lei regulamentadora de contratos administrativos, de termos de compromissos com estagiários e em outros institutos correlatos.

XIX. credenciar representantes perante os Poderes instituídos;

XX. contratar com terceiros e com a Administração, a aquisição de bens e de serviços com ganhos financeiros para os filiados;

XXI. dirimir as questões suscitadas por qualquer filiado;

XXII. promover, quando possível, a fundação de cooperativas e/ou similares de consumo, de crédito, habitacional e outras;

XXIII. promover, quando possível, a confecção de impressos, revistas, jornais, boletins informativos, sites e quaisquer outros meios de divulgação dos trabalhos e informações referente ao ente sindical.

 

CAPÍTULO II

 

DOS FILIADOS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES

 

Art. 3º Terá garantido o direito de se filiar ao SEMPRE DE ARCEBURGO o servidor público ativo ou inativo do Poder Executivo, administração direta e indireta e o do Poder Legislativo do Município de Arceburgo-MG da base , admitida, também, a “associação” dos membros referidos no art. 115.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido de filiação caberá recurso na forma prevista neste Estatuto.

 

Art. 4º São direitos do filiado:

I. votar e ser votado nas eleições das representações de Direção e do Conselho Fiscal;

II. participar de todas as reuniões e das atividades convocadas;

III. gozar dos benefícios e dos serviços oferecidos;

IV. requerer à Diretoria a convocação de assembleias na forma prevista neste Estatuto;

V. recorrer às instâncias administrativas por qualquer motivo fundamentado, bem como solicitar qualquer medida apropriada em relação à conduta e à postura dos diretores e dos Conselheiros Fiscais nas respectivas atividades;

VI. requerer e usufruir os benefícios e os direitos previstos neste Estatuto;

VII. acessar as dependências da entidade para as atividades previstas neste Estatuto ou regulamentada por outro Ato Oficial, sem prejudicar os trabalhos sindicais;

VIII. recorrer administrativamente, no prazo de 30 dias, do ato lesivo do direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer filiado.

§1º O direito do filiado e do associado é pessoal e intransferível.

§2º Perderá os direitos o servidor ou empregado público excluído do quadro de servidores ou empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, exceto os aposentados contribuintes e aqueles injustamente demitidos sem justa causa expressamente reconhecida pela entidade.

§3º O filiado exonerado ou demitido sem justa causa continuará a gozar dos benefícios sindicais, livres das contribuições, enquanto não tiver renda, por até 06 (seis) meses.

 

Art. 5º É dever do filiado:

I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II. estar sempre quite com as obrigações financeiras, destacadamente as Contribuições Sindicais Mensais e Anual;

III. comparecer a quaisquer reunião e assembleias gerais convocadas por edital ou de outra forma;

IV. zelar pelo patrimônio e pelo bom nome da entidade;

V. votar nas eleições convocadas;

VI. não tomar deliberações em nome da entidade, sem a prévia e legítima autorização;

VII. propagar o espírito de união e de defesa dos direitos dos membros da categoria;

VIII. acatar as contribuições previstas neste Estatuto Social para todos os membros da categoria.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 6º São órgãos do SEMPRE DE ARCEBURGO:

 

I. A Assembleia Geral;

II. A Diretoria;

III. O Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

 

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

Art. 7º As decisões oriundas de Assembleia Geral são soberanas, nas resoluções não contrárias as Leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em primeira convocação, e em segunda convocação por maioria dos votos dos filiados presentes, salvo previstos neste estatuto

Será declarado segunda convocação, trinta minutos após o horário previsto para a assembléia geral.

 

Art. 8º Compete à Assembleia Geral da Categoria:

I. analisar e julgar os planos de desenvolvimento das campanhas, das reivindicações e das políticas definidas pelos filiados;

II. apreciar e julgar as contas da Diretoria Executiva após o parecer do Conselho Fiscal;

III. autorizar a oneração de bens;

IV. apreciar e votar as apelações previstas nos art. 89 e o §3.º do art. 101, os atos e as decisões tomadas ou executadas pela Diretoria e o Conselho Fiscal;

V. decidir sobre a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas vencimentais ou salariais na data-base obrigatória prevista na CRFB, nas Leis Federais e Municipais ou flexibilizadas nos anos eleitorais e para as reformas de direitos e de obrigações dos servidores e empregados públicos em leis e atos esparsos do Ente Público;

VI. eleger os delegados para os congressos intersindicais e profissionais;

VII. decidir sobre os atos, as denúncias e os pedidos de punição em face da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VIII. eleger em escrutínio secreto, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

IX. alterar o presente Estatuto, sob convocação de Assembleia Geral Extraordinária especificamente para este fim, feita por meio de edital oficial e sujeita a quorum de 1/3 (um terço) dos filiados em primeira convocação ou com qualquer quorum em segunda convocação e por decisão da maioria dos presentes;

X. decidir sobre atos públicos e movimentos pacíficos de greve sob Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, por meio de edital oficial aos moldes do inc. anterior e na forma do inc. X do art. 2.º deste Estatuto;

XI. resolver os casos omissos neste Estatuto;

 XII. a Assembléia Geral Extraordinária dos filiados, convocada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por decisão favorável da maioria dos filiados presentes, poderá perdoar atos irregular e lesivo da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, filiados, associados ou outros;

XIII. decidir sobre a filiação do SEMPRE DE ARCEBURGO a entidades de Grau Superior, nos termos do Art.111.

 

Art. 9º As Assembleias Gerais poderão ser de caráter Ordinário ou Extraordinário.

§ 1o A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente se realizará para atender os casos previstos neste Estatuto Social e a extraordinária ocorrerá se necessária;

§ 2o A Assembleia Geral Ordinária poderá deliberar sobre assuntos não constantes na ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes;

§ 3o A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais for convocada;

§4º As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria dos presentes aos moldes do §2.º deste artigo;

§5º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

I. pela Diretoria;

II. por “Abaixo-Assinado”, cujo documento tenha a assinatura de 2/5 (dois quintos) dos filiados quites com as obrigações e, com efeito, obriga a Diretoria convocá-la, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte a data do protocolo;

III. pelo Conselho Fiscal, sobre assuntos justificadamente relevantes e pertinentes a área de atividade atinente ao cargo;

§6º As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas pela Diretoria, obrigatoriamente, por meio de edital afixado em lugar visível nos quadros de avisos internos e externos do SEMPRE DE ARCEBURGO ou por decisão em reunião da Diretoria, através de jornal da base e/ou outro meio;

§7º Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada por “Abaixo-Assinado”, é obrigatória a presença de todos filiados solicitantes sob pena de nulidade do ato e das respectivas deliberações.

 

SEÇÃO II

 

DA DIRETORIA

 

Art. 10º  A Diretoria é órgão executivo e será composta por 09 (nove) membros titulares, sendo eleita pelo voto direto e secreto dos filiados em pleno gozo dos seus direitos e em dia com os seus deveres estatutários.

§ 1o O mandato dos membros da Diretoria será de 08 (oito) anos, sendo permitido reeleições para qualquer cargo.

§2º Pode ser candidato ao cargo de Diretor o membro ativo ou inativo em pleno gozo dos direitos, em dia com os deveres estatutários, filiado por, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos ou intercalados, computados entre a data do deferimento e a data limite para inscrição de chapa, ingressado em ente público municipal da base territorial na forma prevista na CRFB, parte inicial do inc. II do art. 37 e art. 19 do ADCT ou, excepcionalmente, aquele “não estável” referido no inc. II do art. 169 admitido entre 06.10.83 e 05.10.88.

§ 3.º Na apuração da “carência de filiação” para elegibilidade aos cargos da Diretoria, não serão considerados os períodos durante os quais o servidor ou empregado público se encontrar sob “desvio de função”, no exercício de funções de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas.

 

Art. 11º São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Secretário Geral;

IV. Secretário-Adjunto;

V. Diretor Financeiro;

VI. Diretor Financeiro Adjunto;

VII. Diretor de  Assuntos da área de  Educação e Formação;

VIII. Diretor de Assuntos Jurídicos, sindicais  e intersindicais;

IX. Diretor  de Assuntos da Área da Saúde, Esporte e Lazer;

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá ser assistida por assessorias técnicas especializadas Jurídica e Contábil.

 

Art. 12º Além desses cargos, a Diretoria poderá criar núcleos internos ou departamentos para aglutinar os filiados em razão das funções do cargo ou emprego público, da classe, por área de trabalho, por assuntos de interesse ou correlatos.

 

Art. 13º As reuniões da Diretoria serão realizadas em caráter ordinário e extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por metade mais um dos diretores efetivos.

 

Art. 14º No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, do Secretário Geral e do Diretor Financeiro, assumirão o cargo, pela ordem, o Vice-Presidente, o Secretário-Adjunto e o Diretor Financeiro-Adjunto.

 

Art. 15º Na hipótese de renúncia coletiva a partir de 08 (oito) membros da Diretoria, esta será considerada destituída.

Parágrafo Único. Na ocorrência coletiva e simultânea da hipótese prevista no “caput” deste artigo, preservados o membros  não renunciantes em seus cargos respectivos, o Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, convocará Assembleia Geral Extraordinária para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e concluírem os mandatos dos cargos vagos, observados os requisitos elencados no art. 10 e respectivos parágrafos.

 

Art. 16º Se a renúncia for inferior ao número previsto no “caput” do art. 15 supra, e na ausência ou impedimento do substituto legal, os demais membros da Diretoria, juntamente com o Conselho Fiscal, escolherão, no prazo de até 15 (quinze) dias, o(s) substituto(s) dentre a Diretoria pela ordem crescente definida nos incs. I a IX do art. 11 e, se necessário, dentre os filiados.

 

Art. 17º São atribuições da Diretoria:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. cumprir as deliberações da categoria;

III. representar os filiados da base defendendo-os individual ou coletivamente perante os Poderes Públicos na forma do inc. XVIII do art. 2.º deste Estatuto Social.

IV. elaborar e controlar a aplicação dos planos de operacionalidade política e de campanhas reivindicatórias decididas pela categoria

V. estudar e julgar as propostas de filiação e de desfiliação, a instalação de procedimento disciplinar interno e a respectiva conclusão,  encaminhar as apelações para a Assembléia Geral e, posteriormente, se for o caso, ao Ministério Público e/ou ao Poder Judiciário;

VI. propor planos de ação sindical em consonância com as decisões aprovadas;

VII. propor orçamentos, planos de despesas, de aquisição de serviços, de materiais permanentes, de uso e de consumo;

VIII. elaborar o orçamento anual e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembleia convocada especialmente para essa finalidade;

IX. convocar as Assembleias eleitorais, as necessárias e o Conselho Fiscal;

X. realizar seminários, simpósios, encontros de base ou regionalizados;

XI. manter intercâmbio com outras entidades sociais da mesma categoria profissional, com outros sindicatos e com centrais sindicais;

XII. apresentar, anualmente, à Assembleia Geral de Prestação de Contas, o relatório com as atividades políticas, sindicais e financeiras desenvolvidas;

XIII. submeter as contas, semestralmente, ao Conselho Fiscal;

XIV. manter assessorias jurídica e contábil e, quando necessário, providenciar outras assessorias técnicas;

XV. organizar o quadro de pessoal, fixar os respectivos salários ou honorários;

XVI. administrar o patrimônio social;

XVII. submeter anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior, apresentar o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o exercício seguinte, sob as necessárias publicações nos quadros de aviso interno e externo da entidade;

XVIII. convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias previstas neste Estatuto;

XIX. Criar órgãos e departamentos na base quando necessários.

Art. 18º São atribuições do Presidente:

I. assinar os documentos de alçada do cargo, como as atas das sessões, o orçamento anual e os documentos em geral, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

II. representar o SEMPRE DE ARCEBURGO em atividades políticas e sindicais e em caso de impedimento, delegará a competência para outro;

III. representar a categoria nas negociações vencimentais ou salariais, de reformas administrativas e outras de interesse geral;

IV. representar o SEMPRE DE ARCEBURGO  por meio de atos pessoais ou juntamente com a Diretoria, em juízo e fora dele, facultado o direito de delegar e subscrever procurações judiciais e administrativas;

V. presidir as reuniões da Diretoria, as Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e outros eventos sindicais;

VI. assinar contratos, convênios, enfim, quaisquer outros atos e ações aprovados pela Diretoria;

VII. alienar bens após decisão da Assembleia;

VIII. assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os documentos bancários para abertura de contas, para movimentações financeiras e para outros fins correlatos;

IX. autorizar os pagamentos e os recebimentos;

X. ser fiel às resoluções da categoria;

XI. designar filiados e Comissões de Representação Sindical necessários perante as repartições públicas, as instituições privadas e as entidades em geral;

XII. admitir e demitir funcionários;

XIII. solicitar ao Conselho Fiscal a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira.

 

Art. 19º São atribuições do Vice-Presidente:

I. substituir o Presidente, sob designação, em todas as atividades;

II. apoiar os trabalhos administrativos;

III. executar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

 

Art. 20º São atribuições do Secretário Geral:

I. coordenar as atividades dos departamentos e/ou núcleos sindicais;

II. supervisionar e dirigir os trabalhos da Secretaria;

III. zelar e contribuir pela boa ordem da administração;

IV. apresentar à Diretoria o relatório anual das atividades;

V. cumprir as decisões emanadas da Diretoria;

VI. manter em dia as correspondências recebidas, expedidas e os respectivos arquivos;

 

Art. 21º São atribuições do Secretário-Adjunto:

I. auxiliar o Secretário Geral no desempenho das atividades;

II. substituir o Secretário Geral nas ausências e nos impedimentos;

III. executar as atribuições outorgadas pela Diretoria.

 

Art. 22º São atribuições do Diretor Financeiro:

I. administrar com zelo os bens e os ativos financeiros;

II. ter sob guarda e responsabilidade os valores, os numerários, os documentos contábeis, os livros de escrituração, os contratos, os convênios e os documentos correlatos;

III. efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal;

IV. organizar e responsabilizar pela Contabilidade;

V. apresentar à Diretoria a proposta de orçamento, os planos de despesas e os relatórios para estudos e decisões;

VI. assinar, com o Presidente, os documentos referentes à área financeira, tais como os de abertura de contas, de movimentações financeiras e os correlatos;

VII. sugerir medidas protetoras do patrimônio financeiro em face de possíveis oscilações inflacionárias;

VIII. apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual.

 

Art. 23º São atribuições do Diretor Financeiro Adjunto:

I. substituir o Diretor Financeiro;

II. executar as atribuições outorgadas pela Diretoria.

 

Art. 24º São atribuições do Diretor de Assuntos da Área de Educação e Formação:

I. coordenar e ter sob sua responsabilidade o departamento de formação sindical e Área da Educação;

II. propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área;

III. propor planos de ações sindicais específicos para o seu departamento;

IV. realizar estudos, pesquisas e análises, sobre a situação geral da categoria;

V. formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política;

 

Art. 25º São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos, Sindicais e Intersindicais:

I. coordenar o departamento jurídico, inclusive possibilitando as condições de atendimento individual e desempenho dos trabalhos no setor;

II. desenvolver estudos jurídicos que visem à adequação do SEMPRE DE ARCEBURGO aos preceitos constitucionais do País, mantendo, organizando e atualizando a biblioteca jurídica;

III. organizar o atendimento, a assistência, o arquivo de pareceres, as consultas individuais, as coletivas, os arquivos e acompanhamento dos processos administrativos e judiciais de interesse da Categoria;

IV. incrementar, com o presidente, as relações sindicais e intersindicais;

V.  promover encontros de solidariedade ás outras categorias;

VI. promover atividades que busquem a unidade sindical.

 

Art. 26º São atribuições do Diretor de Assuntos da Área da Saúde, Esporte e Lazer:

I. coordenar e ter sob sua responsabilidade os departamentos de saúde, esporte e lazer;

II. desenvolver a dinâmica e estudos sociais que visem à integração dos filiados entre si, na sociedade em geral e cuidando da participação do SEMPRE DE ARCEBURGO  na formulação e no controle de ações sociais do governo na área de assistência social, dado o inc. II do art. 204/CRFB-88;

III. representar a  área da saúde , com o Presidente, ou sob determinação deste, nas relações  sindicais e de mobilização em geral;

IV. organizar eventos sociais, culturais, desportivos, comemorativos e correlatos.

 

Art. 27º Regimento Interno do SEMPRE DE ARCEBURGO  poderá normatizar outras atribuições para os órgãos da Diretoria.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 28º O Conselho Fiscal integrado por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes é o órgão de fiscalização do patrimônio da entidade e da gestão financeira da Diretoria Executiva.

§1º O mandato do Conselho Fiscal será de 08 (oito) anos e coincidirá com o período da Diretoria Executiva e admite reeleições.

§2º Pode ser candidato ao cargo de Conselheiro Fiscal o membro ativo ou inativo em pleno gozo dos direitos, em dia com os deveres estatutários, filiado por, no mínimo, 03 (tres) anos, computados entre a data do deferimento e a data limite para inscrição das chapas.

§3º Na apuração da carência de filiação supramencionada para a elegibilidade aos cargos do Conselho Fiscal não serão considerados os períodos durante os quais o filiado se encontrar sob desvio de função, no exercício de funções de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas.

 

Art. 29º Ao Conselho Fiscal compete:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. reunir-se para examinar os livros, os registros e os documentos contábeis;

III. analisar e exarar parecer sobre os balanços e os balancetes mensais apresentados pela Diretoria, para posterior encaminhamento e decisão em Assembleia Geral;

IV. fiscalizar a aplicação de verbas;

V. emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil, solicitadas pela Diretoria;

VI. requerer a reunião da Diretoria quando necessários os esclarecimentos acerca de assuntos fiscais;

VII. avaliar e opinar sobre a proposta orçamentária anual elaborada pela Diretoria, cuja documentação será posteriormente submetida à Assembleia para deliberação;

VIII. decidir sobre as suplementações de valores solicitados pela Diretoria para quaisquer atividades.

 

Art. 30º Na hipótese de renúncia coletiva ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal e na ausência dos suplentes para assumirem o mandato, será destituído o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Diretoria convocará Assembleia Geral Extraordinária, a qual elegerá simplificadamente os membros para recomporem e concluírem os mandatos dos renunciantes.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 31º As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão diretas, regularmente realizadas a cada 08 (oito) anos.

 

SEÇÃO I

 

DA DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 32º As eleições serão divulgadas pela Diretoria, obrigatoriamente por edital afixado em lugar visível nos quadros de avisos internos e externos do SEMPRE DE ARCEBURGO e através de aviso resumido em jornal, observado o prazo de 30 (trinta) dias antecedentes da realização das mesmas.

 

Art. 33º O edital entre outras informações, obrigatoriamente conterá:

I. a data, o horário e os locais de votação;

II. o prazo para o registro da chapa;

III. as condições para ser eleitor e candidato;

IV. o prazo para impugnações de candidaturas.

 

Art. 34º Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa.

 

SEÇÃO II

 

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Art. 35º Para concorrer à eleição a chapa se inscreverá até 05 (cinco) dias após a data da publicação do edital respectivo no horário de funcionamento na sede do SEMPRE DE ARCEBURGO.

Parágrafo único. A chapa, para os fins eleitorais é composta pela Diretoria e o Conselho Fiscal.

 

Art. 36º O requerimento de registro de chapa, em 03 (três) vias, cujo documento indicará um membro para compor a Comissão Eleitoral, deverá ser assinado pelo candidato à presidente, acompanhado da cópia da identidade ou de outro documento idôneo e dotado de fé pública e será encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. O requerimento de inscrição será acompanhado de ficha de identificação de cada componente da chapa, preenchida e assinada, cujo documento conterá os seguintes dados: o nome, a filiação, a data e o local de nascimento, o estado civil, o endereço residencial, o número de matrícula sindical, o número de documento de identidade e órgão expedidor, o CPF, o endereço de onde está lotado, a função e/ou a nomenclatura do cargo e a data de provimento na função/cargo público municipal.

 

Art. 37º A chapa inscrita deverá ser registrada a partir do número 01 (um) e obedecerá a ordem crescente, bem como será imediatamente divulgada pela Diretoria nos quadros de aviso interno e externos do SEMPRE DE ARCEBURGO.

Parágrado único: poderá ser divulgado na imprensa local a relação de chapas inscritas, após o encerramento do prazo de registro.

 

Art. 38º Será indeferido pela Comissão Eleitoral o registro da chapa incompleta, ou seja, sem o número de membros necessários para o preenchimento de todos os cargos previstos no art. 11 e 28, inclusive os suplentes ou desacompanhado das fichas de identificação individual preenchidas e assinadas pelos candidatos.

§ 1 º Encontrada irregularidade na documentação apresentada pela chapa, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para promover a correção no prazo de 03 (três) dias, sob pena de o registro não se efetivar;

§ 2 º É proibida a acumulação de cargos eletivos inclusive com o de suplente, sob pena de nulidade do registro.

 

Art. 39º Encerrado o prazo para registro, a Diretoria providenciará a imediata lavratura da Ata, cujo documento mencionará as chapas inscritas e os respectivos números de registros.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente e, pelo menos, por um candidato de cada chapa e o motivo da eventual falta de qualquer assinatura deverá ser esclarecido.

 

Art. 40º No encerramento do prazo para registro de chapa, a Diretoria formará e empossará a Comissão Eleitoral, cuja junta terá poderes para gerir o processo eleitoral, para acessar toda a documentação, os arquivos, os cadastros e os demais materiais necessários para a organização do pleito.

Parágrafo Único. O requerimento de registro de chapa acompanhado da ficha referida no parágrafo único do art. 36, da ata mencionada no Art. 39 e, quaisquer outros documentos pertinentes ao pleito, serão entregues à Comissão Eleitoral para o início dos trabalhos eleitorais.

 

SEÇÃO III

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 41º A Comissão Eleitoral será composta por um Diretor  do SEMPRE DE ARCEBURGO e um representante de cada chapa inscrita.

               

Art. 42º A comissão eleitoral terá amplos poderes para solucionar as questões imprevistas e garantirá:

I. o acesso de Representante e de Fiscal de chapa em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;

II. o uso das dependências internas do SEMPRE DE ARCEBURGO por um representante da chapa, vedado o prejuízo ao andamento normal dos serviços.

 

Art. 43º A Comissão Eleitoral será instituída e empossada, na forma dos Art. 41 e 42, até no máximo 48 horas após o encerramento da inscrição de chapa e em trabalhos iniciais de análises das candidaturas providenciará a divulgação da chapa com registro homologado nos quadros de avisos do SEMPRE DE ARCEBURGO,  de modo a garantir a divulgação oficial dos candidatos.

 

Art. 44º À Comissão Eleitoral compete:

I. organizar o processo eleitoral em duas vias;

II. designar os membros das mesas coletoras e das mesas apuradoras de votos;

III. fazer as comunicações e as publicações eleitorais previstas;

 

IV. conferir a relação de filiados aptos a votar e garantir o acesso acerca da lista às chapas inscritas, na forma do parágrafo único do art. 57;

V. confeccionar a cédula única prevista no parágrafo único e no caput do art. 59 e preparar todo o material eleitoral;

VI. decidir quanto às impugnações às candidaturas, as nulidades, as anulabilidades, aos recursos e sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

 

Art. 45º A Comissão Eleitoral se reunirá pública e ordinariamente 01 (uma) vez por semana, ou extraordinariamente quando necessário ou convocada pela Diretoria e lavrará a ata das reuniões, de cujo documento se extrairá os expedientes para publicação no quadro de aviso da entidade.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos presentes.

 

Art. 46º Ao fim dos procedimentos eleitorais, findados os prazos de recursos e efetuada a posse dos eleitos, a Comissão Eleitoral, devolverá a diretoria empossada, sob protocolo, a segunda via em cópias fiéis do processo eleitoral, cujo ato marcará a dissolução da junta.

 

SEÇÃO IV

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 47º Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências previstas neste Estatuto.

§1.º Qualquer servidor ou empregado público filiado em dia com os deveres e em pleno gozo dos direitos poderá requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de candidatos ou de chapas no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação da relação das chapas inscritas, cujo pedido será julgado após a manifestação da defesa.

§2.º Poderá haver Alegações Orais, de até 10 minutos, para o requerente e para o requerido na reunião previamente marcada para a instrução e julgamento, condicionado a prévia inscrição por escrito à Comissão Eleitoral, até 30 minutos antes do início da sessão.

 

Art. 48º A impugnação, expostos os fundamentos justificadores, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do SEMPRE DE ARCEBURGO.

 

Art. 49º A chapa cujo membro estiver sob processo de impugnação será imediatamente notificada e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar defesa.

 

Art. 50º Instruído o processo de impugnação, o pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, em 02 (dois) dias, observado o §2.º do art. 47.

 

Art. 51º A chapa, cujo membro tiver o requerimento de impugnação acolhido pela Comissão Eleitoral, será considerada como notificada no ato da decisão que será afixada no quadro de aviso interno do SEMPRE DE ARCEBURGO e terá o prazo de 02 (dois) dias para substituir o candidato.

 

Art. 52º No caso de renúncia de até 03 (três) candidatos, excepcionalmente, poderá haver as substituição até 15 dias antes da eleição, sob pena de anulação do registro da chapa, na forma do art. 38.

 

Art. 53º Qualquer alteração na formação das chapas será imediatamente divulgada pela Comissão Eleitoral nos termos do art. 43.

 

SEÇÃO V

 

DO ELEITOR

 

Art. 54º É eleitor o membro filiado há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, que estiver em dia com os deveres e em pleno gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único. Diferentemente do filiado, o inscrito como “associado”, na forma deste Estatuto, não é apto a votar ou exercer cargos eletivos do SEMPRE DE ARCEBURGO, mas tem o direito de manifestar opiniões e de defender preferências.

 

Art. 55º Para exercer o direito de voto o filiado deverá estar quite com as contribuições pecuniárias até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições.

 

Art. 56º É obrigatória a apresentação de documento identificador com fotografia do filiado para o exercício do direito de voto.

 

SEÇÃO VI

 

DA RELAÇÃO DOS ELEITORES

 

Art. 57º A relação dos filiados em condições de exercitarem o direito de voto deverá estar pronta até 15 (quinze) dias após as inscrições das chapas.

Parágrafo único. A relação oficial de filiados eleitores deverá ser entregue a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 08 (oito) dias antes do pleito, sob pena de anulabilidade das eleições.

 

SEÇÃO VII

 

DO VOTO SECRETO

 

Art. 58º O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes providências:

uso de cédula única, cujo documento identificará as chapas registradas;

isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

 

IV. emprego de urna asseguradora da inviolabilidade do voto e suficientemente ampla para não acumular as cédulas na ordem de introdução.

 

SEÇÃO VIII

 

DA CÉDULA ÚNICA

 

Art. 59º A cédula única deverá ser dobrável sem a necessidade do emprego de cola para fechá-la e confeccionada de modo a resguardar o sigilo do voto.

Parágrafo único. Na cédula de votação ao lado da identificação de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará o voto.

 

SEÇÃO IX

 

DAS MESAS COLETORAS

 

Art. 60º As mesas coletoras de votos, instituídas até 05 (cinco) dias antes da eleição, serão constituídas de um Presidente e de dois mesários, todavia, deverá ter um suplente designado para cobrir possíveis ausências.

§ 1o Serão instaladas mesas coletoras na sede do SEMPRE DE ARCEBURGO e em outros locais previamente definidos pela Comissão Eleitoral.

§ 2o Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os filiados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

§ 3o A lista de votantes em cada Mesa Coletora será especificada pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 61º Não poderão ser nomeados para membros das mesas coletoras:

I. os candidatos ou os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e irmãos;

II. os Diretores e os Conselheiros Fiscais do SEMPRE DE ARCEBURGO.

 

Art. 62. Os mesários poderão substituir o Presidente da Mesa Coletora de modo há permitir quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1o Os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e de encerramento da votação, salvo as exceções justificadas.

§ 2o Na falta do Presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário ou o suplente.

 §3o Observados os impedimentos do art. 61, excepcionalmente poderá o Presidente da Mesa Coletora nomear membro “ad hoc”, dentre as pessoas presentes para completar a composição da mesa e garantir o processo eleitoral, cujo procedimento obriga a inclusão na ata, do nome da pessoa nomeada, do número do documento de identidade e dos motivos.

 

SECÃO X

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 63º No dia e locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora de início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos e requererão ao Presidente as providências para se suprir eventuais deficiências.

 

Art. 64º À hora fixada no edital, considerada a idoneidade do recinto e do material pelo Presidente, será declarado o início dos trabalhos.

 

Art. 65º Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora observarão os critérios fixados no edital de convocação.

§ 1o Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente se tiverem exercido o direito de voto todos os eleitores constantes da folha de votação ou da Relação de filiados.

§ 2o Ao término dos trabalhos, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais e fará lavrar a ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

§ 3o As urnas ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.

§ 4o A Critério da Comissão Eleitoral poderão existir Mesas Coletoras Volantes e o roteiro delas será divulgado até no máximo 10 (dez) dias antes da eleição.

 

Art. 66º Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os mesários e os fiscais designados.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir no funcionamento dos trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 67º Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine, de posse da cédula única, exercerá o direito de voto, se necessário dobrará a cédula e em seguida a depositará na urna colocada na mesa coletora.

§ 1o Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para verificarem a autenticidade da mesma sem tocá-la.

§ 2o Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine com aquela recebida, sob pena de perder o direito de votar e o fato será registrado na ata.

 

Art. 68º Os eleitores cujo voto for impugnado e o filiado cujo nome não constar na lista poderão votar em separado.

Parágrafo único. O Voto em Separado será tomado da seguinte forma:

I. o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope, para, na presença da mesa coletora, ser colocada a cédula assinalada secretamente;

II. em seguida, a cédula com o voto será colocada dentro do envelope e, este por sua vez, será depositado em um envelope maior, o qual receberá a anotação do nome do eleitor e o motivo do voto em separado e será depositado na urna eleitoral;

III. os envelopes referidos nos incs. I e II acima, serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;

IV. o Presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente e adotará procedimentos garantidores do sigilo.

 

Art. 69º São documentos válidos para identificação do eleitor:

I. a identidade do filiado ao SEMPRE DE ARCEBURGO.

II. o documento de identidade expedido por órgão oficial ou outro documento idôneo com retrato e número de referência.

 

Art. 70º Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, outra será providenciada pelo Presidente da Mesa Coletora para ser usada subordinada aos ditames do § 2o art. 71.

 

Art. 71º À hora determinada no Edital para encerramento da votação os eleitores presentes no recinto serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, permitindo-se o exercício do direito de votar aos filiados pontuais.

§ 1o Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos;

§ 2o Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada, com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais;

§ 3o O Presidente da Mesa Coletora fará lavrar a ata, cujo documento será assinado pelos mesários e pelos fiscais, bem como registrará a data e as horas de início e de encerramento dos trabalhos, o total de votantes e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado se os houver e mediante recibo fará a entrega de todo material utilizado durante a votação ao Presidente da Mesa Apuradora.

 

SEÇÃO XI

 

DA MESA APURADORA

 

Art. 72º Após o término do prazo para a votação, instalar-se-á Assembleia Eleitoral Pública e Permanente na sede do SEMPRE DE ARCEBURGO, todavia, a Comissão Eleitoral poderá optar por outro local para a apuração fazendo-o sob prévias, justas e expressas motivações.

 

Art. 73º A Mesa Apuradora, constituída até 05 (cinco) dias antes da apuração, composta de um Presidente e de 04 (quatro) auxiliares, com a indicação paritária das chapas.

 

SEÇÃO XII

 

DA APURAÇÃO

 

Art. 74º Contadas as cédulas da urna, o Presidente da Mesa Apuradora verificará se o total de votantes que assinaram a relação coincide com o total da lista de eleitores.

§ 1o Se o número de cédula for igual  ou  inferior  ao  de  votantes  assinantes  da lista,

far-se-á a apuração;

§ 2o Se o total das cédulas for superior ao da lista de eleitores proceder-se-á a apuração e descontará o número dos votos excedentes em desfavor da chapa mais votada naquela urna.

§ 3o Se o excesso de cédula for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;

§ 4o O voto em separado somente será apurado se estiver de acordo com o estabelecido no inc. IV do parágrafo único do art. 68, e depois de conferido e aprovado pela Mesa Apuradora.

§ 5o Será anulada a cédula sinalizada, rasurada ou com dizeres suscetíveis de identificação do eleitor ou com a assinalação de voto em duas ou mais chapas.

 

Art. 75º Na hipótese de formalização de protesto, de impugnação ou de recurso fundado em contagem errônea de votos, as cédulas ficarão conservadas em invólucro lacrado e acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo único. Haja ou não protesto, impugnação ou recurso conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

 

Art. 76º Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto, impugnação ou recurso referente à apuração.

 

SEÇÃO XIII

 

DO RESULTADO

 

Art. 77º Finalizada a apuração, o Presidente de mesa entregará o resultado à Comissão Eleitoral e esta proclamará eleita a chapa com maior número de votos válidos e, se for o caso de chapa única, esta será proclamada eleita se obtiver votos válidos favoráveis.

§1.º No caso de mais de 01 (uma) chapa inscrita e o resultado for de empate, haverá a necessidade de um segundo turno das eleições com a participação das chapas empatadas com o maior número de votos válidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte ao fim do primeiro turno, quando será eleita a chapa com maior número de votos válidos.

§2.º Em caso de novo empate, será empossada a chapa cuja média de idade dos membros for a maior.

§3.º Em consonância com a parte final do inc. I do art. 8.º/CRFB-1988, são vedadas quaisquer intervenções ou interferências dos Poderes Públicos, destacadamente na eleição, na organização, no estabelecimento das normas internas e na geração de atitudes influenciadoras do processo eleitoral ou do resultado final.

 

Art. 78º Ao término da apuração, o Presidente da Mesa fará lavrar a ata, cujo documento mencionará, obrigatoriamente:

I. o dia e a hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II. o local ou os locais onde funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

III. o resultado de cada urna apurada com a especificação do número de votantes, de cédulas apuradas, de votos atribuídos a cada chapa registrada, de votos em branco, de votos nulos e de votos em separados, apurados e não apurados;

IV. o número total de eleitores que votaram;

V. o resultado geral da apuração com a justificativa das possíveis diferenças admitidas na Seção XII “Da Apuração”;

VI. a apresentação ou não de protesto, de impugnação ou de recurso e em caso afirmativo, deverá constar o resumo de cada peça recursal formulada por escrito perante a mesa.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora e os demais membros e fiscais e a eventual falta de qualquer assinatura será esclarecida.

 

Art. 79º Se o número de votos de qualquer urna impugnada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora e, se for decidido pela anulação, será realizada eleição suplementar, convocada pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

 

SEÇÃO XIV

 

DAS NULIDADES

 

Art. 80º Será nula a eleição quando:

 

I. realizada em dia, hora ou local diversos da previsão editalícia, ou se encerrada antes da hora determinada sem o voto de todos os eleitores constantes da folha de votação;

II. realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

III. preterida qualquer peça essencial estabelecida neste Estatuto;

IV. não for observada a formalidades dos prazos constantes deste Estatuto.

 

Art. 81º Será anulável a eleição quando ocorrer vício comprometedor da legitimidade do pleito ou causador de prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na da urna onde se verificar a ocorrência, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

 

Art. 82º Não poderá a nulidade ser invocada pelo agente causador da irregularidade, cujo ato omissivo ou comissivo não poderá beneficiá-lo.

 

Art. 83º Qualquer filiado poderá interpor Protesto, Impugnação ou Recurso em face de alguma urna ou contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da apuração.

 

Art. 84º Todo tipo de recursos previstos deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral e entregues em 02 (duas) vias, contra recibo da Mesa Apuradora ou da Secretaria do SEMPRE DE ARCEBURGO, esta no horário normal de funcionamento.

 

Art. 85º Formalizado o Protesto, a Impugnação ou o Recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhar a segunda via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para este apresentar defesa em até 03 (três) dias.

 

Art. 86º Findado o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir a decisão, sempre fundamentada, no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 87º O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido, e anteriormente comunicado oficialmente.

 

Art. 88º Anulada a eleição pela Comissão Eleitoral, outra será realizada 45 (quarenta e cinco) dias após a decisão anulatória e se procederá à divulgação na forma do art. 32.

 

Art. 89º Das decisões proferidas nos recursos, no prazo de 03 (três) dias, caberá apelação para a Assembleia Geral Extraordinária, cujas providências para a realização excepcional no âmbito dos prazos eleitorais e de convocação exclusivamente para o julgamento final serão de responsabilidade da Comissão Eleitoral que a presidirá.

Parágrafo único. A Assembléia de julgamento será divulgada pela Comissão Eleitoral nos quadros de aviso interno e externo do SEMPRE DE ARCEBURGO, se realizará somente com a presença de todos os signatários da peça de recurso e deverá atender ao quorum mínimo de 3% dos filiados, em chamada única, sob pena de se prevalecer a decisão combatida.

 

SEÇÃO XV

 

DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

 

Art. 90º As 02 (duas) vias do processo eleitoral  previstas no inc. I do art. 44 e no art. 46, serão mantidas em arquivo na secretaria da entidade, no mínimo, até a posse da Diretoria eleita para o mandato seguinte.

Parágrafo único. São peças essenciais ao processo eleitoral:

I. o Edital de Convocação;

II. o exemplar do jornal onde foi publicado o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;

III. as cópias dos requerimentos de registro de chapas, das fichas de identificação dos candidatos e dos demais documentos;

IV. a relação dos filiados eleitores;

V. os expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;

VI. as listas de votantes;

VII. as atas dos trabalhos eleitorais;

VIII. o exemplar da cédula única;

IX. os protestos, as impugnações, os recursos, as defesas e as decisões;

X. o resultado da eleição.

 

Art. 91º A Comissão Eleitoral publicará o resultado oficial da eleição imediatamente após a transcrição da ata da Assembleia Eleitoral Pública e Permanente.

 

Art. 92º A posse dos eleitos ocorrerá na data seguinte a do vencimento do mandato da administração vigente.

 

Art. 93º Ao assumirem os cargos os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto Social do SEMPRE DE ARCEBURGO.

 

Art. 94º Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto sem justificativa plausível, qualquer filiado em pleno gozo dos direitos em dia com os deveres estatutários poderá requerer a convocação de Assembleia Geral para a eleição de Comissão Governativa, cuja junta terá a incumbência de convocar e de fazer realizar o pleito, obedecidos aos preceitos contidos neste Estatuto.

 

Art. 95º Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o filiado que:

I. tiver rejeitada, definitivamente, as contas de órgão administrativo em função do exercício da gestão em cargos sindicais ou públicos;

II. houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou pública;

III. assumir cargo de agente político, exercitar funções de cargo comissionado na Administração Publica, for contratado na qualidade de autônomo ou administrativamente sob qualquer regime;

IV. tiver optado, na condição de servidor ou de empregado público, pelo pagamento da Contribuição Sindical tributária para outro ente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao da eleição da Diretoria.

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 96º Constituem o Patrimônio do SEMPRE DE ARCEBURGO:

I. as contribuições da categoria, dos filiados e dos associados;                           

II. os bens móveis e imóveis;

III. as doações, os legados, as multas e as subvenções.

 

Art. 97º Constituem receitas do SEMPRE DE ARCEBURGO:

I. a contribuição sindical prevista na parte inicial do inc. IV do art. 8.º/CRFB, descontada mensalmente na folha de pagamento dos filiados ou associado;

a) a contribuição corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração do filiado ou do associado;

b) a mensalidade é devida a partir do mês de deferimento da filiação ou da associação.

II. a Contribuição Sindical anual prevista na parte final do inc. IV do art.8.º/CRFB, correspondente a UM DIA da remuneração, considerando-se as vantagens permanentes ou provisórias ou do subsídio, a qual será descontada na folha de pagamento do mês de março dos servidores públicos ativos e inativos, efetivos, estabilizados, exercentes de função pública, contratados, estagiários, autônomos, agentes políticos não eleitos, independentemente de serem filiados, do regime jurídico adotado pela Administração, de deliberação assemblear ou mesmo de lei complementadora, cuja receita será depositada em conta corrente a ser indicada pelo sindicato ou através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical.

a) as vantagens mencionadas são aquelas remuneratórias vinculadas ao exercício das funções públicas, das funções do cargo ou emprego público, devidas no mês de recolhimento;

b) recolhida no mesmo mês de admissão na função ou de provimento do cargo pelo empregado ou servidor, agente público e político não eletivo no serviço público municipal se esta ocorrer após o mês de março.

III. A Contribuição Assistencial descontada na folha de pagamento dos servidores ou empregados públicos no primeiro mês após trabalhos coletivos ou individuais especiais.

a) aprovada em percentual de até 1% (um por cento) da remuneração dos servidores ou empregados públicos em Assembleia da Categoria;

b) é instituída por ocasião de negociações, de dissídios, de gestão Sindical nos anteprojetos ou na tramitação de projetos de Revisão Geral Anual dos vencimentos ou salário na data-base e proventos, de leis esparsas de interesse relevante, da Lei Orgânica, de instituição ou alteração estatutária, previdenciária, de reforma dos cargos, de carreira, de lotação, de remoção, de readaptação, de reaproveitamento, de vencimentos, de subsídios, de reenquadramento em cargo ou novas funções e de outros motivos correlatos;

c) poderá ser diferenciada de forma mais benéfica para o filiado e nos casos individuais, será definida pela Diretoria em conjunto com o filiado ou associado.

IV. as multas decorrentes de ações ou de omissões em face do SEMPRE DE ARCEBURGO;

V. os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos e de convênios;

VI. outras rendas de quaisquer naturezas.

 

Art. 98º As contribuições e taxa instituídas nos incs. I, II e III do art. 97, serão consignados na folha de pagamento, sob a responsabilidade dos órgãos onde presta serviços ou goza de benefício previdenciário, na forma do disposto no art. 8º, inc. IV/CRFB, art. 545/CLT e de outros dispositivos de normas federais, estaduais ou municipais.

Parágrafo único. O não recolhimento das contribuições ou a omissão do repasse ao SEMPRE DE ARCEBURGO implica a incidência de multa e de juros de mora ao mês, independentemente de outras penalidades, conforme legislação federal (CLT).

 

Art. 99º O Dirigente Sindical, o empregado, o associado e o filiado, causadores de dano moral, a imagem ou material ao SEMPRE DE ARCEBURGO, culposa ou dolosamente, responderá administrativa, civil e criminalmente pelo ato lesivo.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 100º São as seguintes penalidades aplicáveis aos filiados ou associados:

I. a advertência;

II. a suspensão das atividades;

III. a exclusão.

 

Art. 101º As penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria do SEMPRE DE ARCEBURGO em cumprimento ao Estatuto Social, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa ao acusado.

§ 1.º De toda decisão cabe recurso no prazo de 03 dias.

§2.º Das decisões da Diretoria cabe sucessivamente ao mesmo órgão julgador o pedido expresso de reconsideração ou o pedido de revisão, este último com a apresentação de fato novo.

§3.º Das decisões proferidas nos recursos previstos no parágrafo anterior, no prazo de 03 (três) dias, caberá apelação expressa, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, cujas providências para a convocação e inclusão do julgamento na pauta serão de responsabilidade administrativa da Diretoria.

 

Art. 102º Constituem faltas ensejadoras de punição ao filiado:

I. não pagar e/ou fazer apologia contrária a Contribuição Sindical Anual, a Contribuição Assistencial, ou atrasar por mais de 03 (três) meses o pagamento das Contribuições Sindicais Mensais;

II. infringir as disposições deste Estatuto;

III. dilapidar o patrimônio jurídico ou moral do SEMPRE DE ARCEBURGO.

IV. se unir, simular, ou defender as posições da Administração Pública em face dos interesses da categoria.

Parágrafo único. A apreciação da falta cometida pelo filiado deverá ser procedida pela Presidência, com base em denúncia de filiado, cujo processo será conduzido por uma Comissão Especial de Ética nomeada através de Ato Sindical antecedente para apurar todos os casos e exarar relatórios finais antecedentes as decisões da Diretoria.

 

Art. 103º Caberá à Diretoria determinar as penas aplicáveis de acordo com a gravidade do fato.

 

Art. 104º O reingresso do filiado excluído poderá ocorrer depois de vencidos (5) cinco anos ou a qualquer tempo, em ambos os casos condicionados a reparação do dano em valor atualizado e mediante requerimento expresso à Diretoria para análise e decisão do pleito pelo voto da maioria dos membros.

 

Art. 105º Extingue-se o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal:

I. Por morte;

II. Por renúncia;

III. Por término da gestão;

IV. Nas hipóteses previstas no Art. 95.

 

Art. 106º O Diretor ou Conselheiro terá o mandato suspenso quando deixar de comparecer as reuniões do órgão e das Assembleias gerais, sem justificativas, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas e poderá ser cassado na hipótese de reiteração da infração.

 

Art. 107º O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o mandato quando:

I. desvincular-se do serviço público a pedido;

II. desvincular-se do serviço público involuntariamente em razão de punição administrativa ou judicial reconhecidas pelo SEMPRE DE ARCEBURGO, neste caso, observado o amplo direito de defesa em procedimento administrativo sindical;

III. malversar ou dilapidar o patrimônio do SEMPRE DE ARCEBURGO;

 IV. nas hipóteses do art. 102.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral, de cuja decisão será considerado ciente o filiado julgado e será extraído da ata um expediente para divulgação no quadro de aviso interno do SEMPRE DE ARCEBURGO  onde somente constarão as iniciais, o número da inscrição sindical prevista no art. 110 e a identificação da ata, por razões de preservação da dignidade da pessoa.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS

 

Art. 108º Fica o SEMPRE DE ARCEBURGO, prévia e permanentemente autorizado e outorgado, na qualidade de apoiador, de interveniente ou de SUBSTITUTO PROCESSUAL, a ingressar com AÇÕES ADMINISTRATIVAS ou JUDICIAIS, individuais ou coletivas, para obtenção ou a manutenção de direitos oriundos da relação jurídica com o ente público, sem a necessidade de outra deliberação assemblear, de apresentar “Lista dos Filiados” ou outros documentos específicos para autorizá-lo a cumprir tais finalidades constitucionais de defesa dos membros da categoria.

 

Art.109º Fica o SEMPRE DE ARCEBURGO e a federação expressamente autorizados, em consonância com a CRFB, a integrarem como partes legítimas nos pólos  ativo ou passivo de quaisquer ações administrativas ou judiciais, individual ou coletiva, relativas a direitos e obrigações oriundos da relação jurídica onde sejam partes os integrantes da categoria em qualquer um dos entes públicos da base territorial.

Parágrafo único. Nos mesmos termos do caput autorizam e outorgam-se ao SEMPRE DE ARCEBURGO e a federação o direito de intervirem em processos na qualidade de “Amicus Curiae”, de integrarem demandas para se posicionarem ante as teses jurídicas afetas a categoria, bem como de proporem ou de defenderem a categoria nas Ações de Impugnação e de Reclamação administrativas ou nos tribunais.

 

Art. 110º O SEMPRE DE ARCEBURGO poderá expedir documento de identidade sindical para os filiados, de identificação social para os associados, de identidade especial aos servidores ou empregados públicos fundadores da entidade e de Autoridade Sindical para os Diretores e Conselheiros.

 

Art. 111º Na assembléia geral para a decisão de filiação do SEMPRE DE ARCEBURGO a entidades de Grau Superior,  prevalecerá por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes.

 

Art. 112º Faculta-se ao SEMPRE DE ARCEBURGO propor, apoiar e participar das políticas e das campanhas estabelecidas pelas entidades de graus superiores no sentido de melhorar as condições de trabalho, de garantir direitos e de auferir conquistas afetas a justiça social em favor da categoria no âmbito da base e em todo o país.

 

Art. 113º A modificação do Estatuto Social em Assembleia Geral  poderá ocorrer por proposição da Diretoria ou do Conselho Fiscal, este em assuntos atinentes à fiscalização, sob a aprovação de metade mais um dos filiados presentes na assembleia.

 

Art. 114º A dissolução do SEMPRE DE ARCEBURGO, bem como a destinação do patrimônio, somente poderá ser julgada e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, todavia, dependerá de quorum de 75% (setenta e cinco por cento) dos filiados para apreciação e deliberação.

Parágrafo único. Caso o percentual não seja alcançado em primeira convocação, outras Assembleias poderão ser realizadas sucessivamente com interstícios de, no mínimo, 03 (três) dias, até o somatório dos membros presentes em cada Assembleia alcançar na última, o percentual de 75%, (setenta e cinco por cento) quando, independentemente do número de filiados presentes poderá haver a apreciação e a deliberação da dissolução.

 

Art. 115º Poderão ser admitidos como “associados”, os funcionários e os prestadores de serviços autônomos do município de Arceburgo/MG e dos entes públicos municipais, os servidores sob contrato administrativo na forma do inc. IX do art. 37/CRFB, os comissionados ou em função gratificada, os vinculados por estágio, os agentes políticos não eleitos, os agentes públicos e os trabalhadores de Associações, de Conselhos Comunitários, de Concessionárias, de Permissionárias, de Fundações não autárquicas e de entidades correlatas.

 

§1.º São considerados, provisoriamente como associados para todos os fins, os servidores ou empregados públicos efetivos exercentes de cargos comissionados ou de agentes político no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo, da mesa do Legislativo e do Ministério Público.

§2.º O “Associado” não tem o direito de votar nem de ser votado nas Assembleias Gerais para compor os cargos eletivos do SEMPRE DE ARCEBURGO ou em Comissões de Negociações Coletivas, mas será aplicado em seu favor os direitos e as obrigações estatutárias cabíveis.

 

§3.º O filiado exercente de mandato eletivo se licenciará automaticamente do cargo sindical, independentemente de requerimento ou de comunicação se for nomeado para prover cargo comissionado num dos poderes executivo ou legislativo, exceto no caso de gestão democrática com exercício das funções do cargo condicionada a eleição com a participação da comunidade, caso em que se mantém a qualidade de filiado.

 

Art. 116º A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos para o presente mandato permanecerão na posse e no exercício das funções dos cargos dispostos no Estatuto vigente ao tempo das respectivas eleições até o final do mandato, inclusive em períodos de possível alteração estatutária relativa a prorrogação.

 

Art. 117º Os prazos mínimos computados entre a data do deferimento e a data limite para inscrição de chapa para ser candidato aos cargos de Direção e do Conselho Fiscal previstos neste Estatuto, não serão exigidos exclusivamente para os membros que se filiaram na data de fundação do SEMPRE DE ARCEBURGO.

 

Art. 118º Não há entre os filiados e/ou associados, direitos e obrigações recíprocos.

§1.º O SEMPRE DE ARCEURGO, sua Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não se responsabilizarão por qualquer ato ou iniciativa tomada em particular por qualquer um de seus membros que não esteja devidamente autorizado para tal  fim.

§2.º Os filiados e associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações que a Diretoria Executiva assumir.

§3.º Os filiados, associados e diretores do SEMPRE DE ARCEBURGO não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela entidade, como  pelas obrigações sociais previdenciarias e trabalhistas.

§4.º Para atendimeto de seus princípios e finalidades, todos os Órgão do SEMPRE DE ARCEBURGO, deverá respeitar seus limites de despesas e receitas realmente comprovadas.

 

Arceburgo/MG, 11 de novembro de 2013.

 

Escrito manualmente no livro de ata de assembléia geral  N.01 da frente da página 32 a frente  da página 54.

Averbado sob o n.Av07, a margem do registro 220 do livro A-04, fls.143v; transportado para o Livro A-11.

Cartório Registro de Títulos e Documentos Civil Pessoas Jurídicas Monte Santo de Minas/MG, 13/11/2013.

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