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(Art. 1.  §3º do Estatuto Social)

Tem como princípios a defesa:

I. da melhoria das condições de vida e de trabalho da categoria;

II. do Estado Democrático de Direito, da liberdade de pensar, de falar, do direito à segurança pessoal e da ampla defesa;

III. da livre organização Sindical, enquanto instituição autônoma, social, política, independentemente da interferência ou intervenção externa de pessoas não filiadas e de membros representativos da administração de Entes Públicos;

IV. da participação e da união dos servidores e empregados públicos com os trabalhadores da cidade, do campo e de outros setores da sociedade brasileira na luta por dignidade, vencimentos, salários e proventos justos;

V. da implantação de política de recursos humanos moderna, justa, qualificadora, enfim, possibilitadora da progressão nos cargos, na carreira, nas funções e da valorização dos vencimentos do servidor ou empregado público;

VI. da unicidade Sindical da categoria dos servidores públicos municipais da base territorial com a vedação da instituição de qualquer outra organização Sindical em razão do regime jurídico, dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta ou indireta, da diferença de área, de classe de cargos, de nível ou padrão, de funções ou de qualquer outro fundamento tendente a fragmentar a categoria;

VII. do sistema de reformas de leis sem cortes de conquistas e do cumprimento da Revisão Geral Anual prevista no  inc. X do art. 37/CRBF;

VIII. da liberação do servidor e do empregado público para o exercício de mandato eletivo em entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens inerentes ao cargo, a exemplo do disposto no caput do art. 34 da Constituição Estadual de Minas Gerais c/c o art. 543/CLT, com a Convenção n.º 151, da OIT e a Recomendação nº 159, da OIT.

 

 

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