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(Art. 2º do Estatuto Social)

Tem como principais finalidades:

 

I. manter serviços de assistência jurídica especializada para os filiados;

II. promover a cooperação operacional entre os servidores públicos, a organização e a integração da categoria em defesa de interesses imediatos e futuros;

III. desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria;

IV. promover  ampla e ativa solidariedade às demais entidades sindicais de servidores públicos municipais e de outras categorias assalariadas pela consagração do direito à dignidade da pessoa humana nos níveis municipal, nacional e internacional;

V. apoiar iniciativas populares justas e razoáveis em prol da melhoria das condições de vida dos servidores e empregados públicos municipais e do povo brasileiro;

VI. promover e/ou participar de congressos, de seminários, de assembleias, de fóruns, de eventos intersindicais e de outros em prol da organização e da conscientização da categoria para trabalharem por justas conquistas;

VII. incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos filiados e associados, bem como, manter contatos e intercâmbios com as entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis;

VIII. representar e salvaguardar os interesses da categoria dos servidores públicos da base territorial perante as entidades públicas, as autoridades executivas, as legislativas, as judiciárias e aos particulares em geral;

IX. exigir dos Poderes Municipais o desencadeamento da Revisão Geral Anual na data-base prevista na legislação, facultado o direito de requerer a antecipação do processo revisional dos vencimentos nos anos eleitorais, conforme previsto no inc. X do art. 37/CRFB.

X. organizar atos públicos e manifestações pacíficas, inclusive o exercício do direito de greve, na forma recepcionada pela CRFB no caput do art. 9.º c/c o inc. VII do art. 37, e nos moldes da Lei Federal nº 7.783/89, esta aplicada na forma da decisão dos mandados de injunção n.ºs 670, 708 e 712 publicados aos 31.10.07, do STF, ou outra norma regulamentadora ante a prerrogativa do direito ínsito à própria cidadania dos servidores e empregados públicos;

XI. implementar a formação política e sindical de membros da categoria;

XII. pesquisar, estudar problemas gerais, específicos e prestar assistência aos filiados;

XIII. manter a Contribuição Sindical Confederativa Mensal criada e deliberada em Assembléia Geral para os filiados, de acordo com a possibilidade prevista na parte inicial do inc. IV do Art. 8.º da CRFB;

XIV. exigir dos entes públicos as providências para o cumprimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRIBUTÁRIA ANUAL prevista na parte final do inc. IV do art. 8º da CRFB, correspondente à importância da remuneração de um dia de trabalho, ou seja, o vencimento mais as vantagens permanentes e provisórias, a ser recolhidas anualmente no mês de março na folha de pagamento dos Agentes Públicos inativos ou ativos no exercício de funções públicas, independentemente de serem filiados, para o devido repasse na forma do art. 589 da CLT.

XV. exigir dos entes públicos o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRIBUTÁRIA ANUAL a ser consignada no mês de provimento, de admissão, de retorno, de reintegração, de reversão, de readmissão, enfim de qualquer forma de retorno a função ou ao cargo quando o ato ocorrer após o mês de março, segundo as disposições da CLT, art. 602 e respectivo parágrafo único recepcionados na parte final do inc. IV do art. 8.º da CRFB;

XVI. estabelecer por Assembleia Geral, quando for o caso, a Contribuição Assistencial, para a categoria representada, independentemente de filiação;

XVII. zelar pela manutenção e pelo cumprimento da legislação, de atos administrativos, de acordos, de convenções coletivas de trabalho, de sentenças normativas, enfim, de quaisquer institutos asseguradores de direitos coletivos e/ou individuais aos membros da categoria;

XVIII. proteger a categoria, individual ou coletivamente na forma do inc. III do art. 8.º da CRFB, perante os Poderes Públicos nas negociações, nos dissídios, nos debates dos anteprojetos, no decorrer da tramitação dos projetos de leis esparsas ou cujo teor instituem ou alteram o estatuto, emendem a Lei Orgânica, reformem os cargos, a carreira, a lotação, a remoção, a readaptação, o reaproveitamento, os vencimentos, o reenquadramento em cargo ou novas funções, de lei regulamentadora de contratos administrativos, de termos de compromissos com estagiários e em outros institutos correlatos.

XIX. credenciar representantes perante os Poderes instituídos;

XX. contratar com terceiros e com a Administração, a aquisição de bens e de serviços com ganhos financeiros para os filiados;

XXI. dirimir as questões suscitadas por qualquer filiado;

XXII. promover, quando possível, a fundação de cooperativas e/ou similares de consumo, de crédito, habitacional e outras;

XXIII. promover, quando possível, a confecção de impressos, revistas, jornais, boletins informativos, sites e quaisquer outros meios de divulgação dos trabalhos e informações referente ao ente sindical. 

 

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